quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

VANTAGEM COMPETITIVA X OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

A competição, como motor da economia de mercado, atrela o conceito ao estilo de um desenvolvimento eficiente, postulando o benefício do consumidor e da sociedade com ofertas e possibilidades de escolhas de produtos, bens e serviços.

Para que isso ocorra de forma favorável às empresas, necessário se faz que inversões tecnológicas sejam sucessivamente desenvolvidas, e assim, alcancem vantagens competitivas de seus produtos, bens e serviços disponibilizados no mercado.

Mas, nem sempre é assim, a própria competição se mostra desvantajosa e a empresa tende a monopolizar o mercado ou substituir produtos da linha de produção ou de sua mistura de negócios, programando sua durabilidade, funcionalidade e existência no tempo e espaço necessários à sua própria sobrevivência em detrimento da qualidade dos produtos, capacidade de adaptabilidade paralela aos novos itens e acessórios que faz com que se tornem descartáveis e, ou, obsoletos.

Houve um tempo em que os produtos e serviços, logo após a Revolução Industrial, eram desenvolvidos de forma seletiva, como, por exemplo, com a fabricação de relógios, quase que artesanalmente, trabalhados para proporcionar ao cliente sua utilização por um longo período de funcionamento e utilidade, podendo ser consertado através da substituição de peças mais frágeis produzidas com materiais menos resistentes ao uso e tempo, às intempéries e sinistros.

O modelo das Cinco Forças de Porter foi concebido por Michael Porter em 1979 e destina-se à análise da competição entre empresas. Considera cinco factores, as "forças" competitivas, que devem ser estudados para que se possa desenvolver uma estratégia empresarial eficiente. Porter refere-se a essas forças como microambiente, em contraste com o termo mais geral macroambiente. Utilizam dessas forças em uma empresa que afeta a sua capacidade para servir os seus clientes e obter lucros[i]

A rivalidade entre concorrentes, o poder de barganha dos fornecedores, o poder de barganha dos clientes, ameaça de novos entrantes na concorrência, ameaça de produtos substitutos foram apontadas nos estudos de Michael Porter como determinantes para uma verificação e análise da vantagem competitiva.

Portanto, nesse texto trata-se de criticar a contradição enredada entre os conceitos tema, apontando sua ambigüidade operativa.

Por outro lado, a fabricação em série, a especialização funcional, a utilização de máquinas e robôs, desenvolvimento de produtos inteligentes como programas de computadores e computadores, veículos automotores, jogos, perfumes e jóias dentre outros com qualidade e durabilidade, também garantiu vantagem competitiva pelos atributos dos produtos, sua permanência, durabilidade, confiança e funcionalidade para os consumidores, otimizando lucros para as empresas em um mercado estável e continuo, mesmo que com crescimento moderado.

Dessa forma, a adoção de uma linha de produção, da oferta de produtos e serviços baseada na precariedade programada, com um planejamento em série de produtos ou família de produtos já previamente desenvolvidos ou em fase de desenvolvimento em substituição àqueles disponibilizados no mercado aos consumidores, sem os atributos necessários para sua adaptação, conserto ou modificação, tornando-os, descartáveis diante de novas tecnologias, preço, aplicabilidade de conteúdos, como se dá atualmente com programas para computadores, computadores, aparelhos de telefonia móvel, veículos automotores e em linhas gerais em comparação com a indústria da moda de vestuário feminino, pode ser considerado como um passo “politicamente incorreto” das organizações frente ao apelo da sustentabilidade e da despoluição do meio-ambiente.

Um exemplo de que esse modelo pode ser invertido e depende, em parte, do poder de barganha do consumidor, se deu com a fabricação de baterias para celulares. Hoje as baterias são mais duráveis, agüentam e sustentam mais carga e foram desenvolvidos aparelhos que monitoram sua economia quando em estado inativo de uso. O contrário seria adoção de uma política de substituição de baterias com tempo de vida mínimo que alimentasse uma indústria qual a indústria de baterias para rádios e eletro eletrônicos.

A degradação do meio-ambiente, o lixo industrial desenfreado com contaminação de lençóis freáticos, de rios e de mares tem sido agravado pela fabricação de produtos de mão-única, descartáveis e em pouco tempo obsoletos sem que os responsáveis objetivos, fabricantes que praticam esse modelo econômico para obtenção de vantagem competitiva a curto e médio prazos, desenvolvendo itens previamente programados para se tornarem obsoletos, sejam punidos ou responsabilizados civilmente.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Destinação da contribuição para custeio da iluminação pública tem repercussão geral

Publicado por Supremo Tribunal Federal e mais 3 usuários 2 dias atrás
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de tema que discute a destinação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). No Recurso Extraordinário (RE) 666404, o município de São José do Rio Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo a qual a contribuição não pode ser destinada a investimento em melhorias e ampliação da rede de iluminação pública.
Segundo o entendimento do TJ-SP, a contribuição instituída pela Lei Complementar 157/2002 do município de São José do Rio Preto pode ser destinada apenas às despesas com instalação e manutenção do serviço, uma vez que o investimento em melhorias e na ampliação não estão incluídos no conceito de custeio do serviço de iluminação pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. No RE interposto ao STF, o município alega que a Cosip não tem por objetivo imediato a prestação de serviços, mas a provisão do custeio, o que inclui, além da instalação e manutenção, a melhoria e expansão do sistema.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que o tema possui repercussão geral, ultrapassando o interesse subjetivo das partes. Faz-se em jogo o alcance do artigo 149-A da Carta da Republica. É saber: os municípios e o Distrito Federal estão autorizados pelo preceito maior à cobrança visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede?, afirmou. A manifestação do ministro foi seguida por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual da Corte.
FT/AD