sábado, 10 de agosto de 2013

Corregedoria-Geral Eleitoral suspende acordo entre TSE e Serasa | Notícias JusBrasil

Corregedoria-Geral Eleitoral suspende acordo entre TSE e Serasa | Notícias JusBrasil:

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A corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Laurita Vaz, suspendeu nesta quinta-feira (8) acordo de cooperação técnica firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Serasa Experian S/A. O acordo previa, além do fornecimento de dados públicos, a validação de informações do cadastro da Serasa com o cadastro eleitoral em troca de certificados digitais que seriam fornecidos pela empresa.
A corregedora-geral suspendeu o acordo por entender, em juízo preliminar, "haver risco de quebra do sigilo de informações" do cadastro eleitoral, que é de responsabilidade da Corregedoria-Geral Eleitoral. Apesar de o acordo estar em vigor desde o dia 23 de julho deste ano, a ministra Laurita Vaz ressaltou que as informações do cadastro eleitoral "ainda estão preservadas".
Ao longo do despacho, ela faz um histórico detalhado dos motivos que resultaram no acordo de cooperação. Ela lembra que a Serasa oficiou ao TSE com o intuito de firmar o acordo técnico por ter interesse em obter informações do cadastro eleitoral. Após um primeiro parecer técnico sobre o pedido, emitido pela Secretaria da Corregedoria-Geral Eleitoral, a então corregedora, ministra Nancy Andrighi, concluiu, no dia 30 de junho de 2011, pela impossibilidade do acordo.Nesse documento, ela afirma que o TSE somente poderia disponibilizar "informações sobre a situação da inscrição e a quitação eleitoral, como ordinariamente ocorre em relação a diversos órgãos públicos, sem a liberação de dados sigilosos".
Diante dessa manifestação, a Serasa apresentou uma nova proposta ao TSE, com intuito de receber as seguintes informações do cadastro: número de inscrição, nome, CPF e dados relativos a informações de óbitos. No pedido, a Serasa frisa que os dados de óbitos são públicos e sua disponibilização é essencial para a prevenção de fraudes. "A disponibilização de tais informações representa um benefício social, na medida em que poderá evitar a realização de negócios ou a concessão de créditos em nome de pessoas já falecidas", afirmou a empresa no pedido. Acrescentou ainda que, "da mesma maneira, dados da inscrição eleitoral, como chave primária, permitem a identificação do seu titular e a redução do risco nas operações de negócio".
Essa nova proposta foi encaminhada pela Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral do TSE para a Corregedoria-Geral Eleitoral, que à época era chefiada pela ministra Nancy Andrighi. Em decisão tomada no dia 25 de outubro de 2012, ela analisa toda a legislação relativa à garantia do sigilo dos dados do cadastro eleitoral e afirma não haver "óbice ao fornecimento de relação contendo o nome do eleitor, número de inscrição e informações a respeito de óbitos" e o "cruzamento de dados previamente fornecidos pela [Serasa] com o cadastro eleitoral e retorno das informações [pelo TSE] sobre eventual óbito do titular e registro de CPF". Não se trata, portanto, de repasse desses dados pelo TSE, apenas a validação dos dados a serem fornecidos pela Serasa.
Em seguida, em parecer conclusivo, a Assessoria Jurídica do TSE acolheu a contrapartida oferecida pela Serasa, ou seja, a emissão de certificados digitais (necessários à implementação do Processo Judicial Eletrônico), em cumprimento à necessária reciprocidade para a realização do acordo de cooperação.
O acordo foi assinado pela Diretoria-Geral do TSE no dia 16 de julho deste ano e publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 23 de julho.
RR/LF

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

O Estado de S. Paulo: Justiça Eleitoral repassa dados de 141 milhões de brasileiros para a Serasa | Notícias JusBrasil

O Estado de S. Paulo: Justiça Eleitoral repassa dados de 141 milhões de brasileiros para a Serasa | Notícias JusBrasil:

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O MAPA DA ELEIÇÃO VAI JUNTO!

"Petição. Pedido. Autoridade estrangeira. Acesso. Cadastro eleitoral. Indeferimento. 1. Solicitação de fornecimento do endereço de eleitora formulado pela Juíza da Secção Única do Tribunal de Família e Menores da Cidade de Matosinhos/Portugal, com a finalidade de instruir processo de regularização do poder paternal que tramita naquele País. 2. Inadequação da via eleita e autoridade não legitimada. 3. Necessidade de proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores. Precedentes. [...]"

"Pedido. Acesso. Informações. Caráter personalizado. Cadastro eleitoral. Defensoria Pública da União. [...]. 1. As restrições de acesso ao cadastro eleitoral fixadas no art. 29 da Res.-TSE 21.538/2003 destinam-se à proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores. 2. Os defensores públicos da União, no desempenho de suas funções institucionais, têm a faculdade de solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam a autoridade judiciária competente, com observância das normas de regência da matéria. 3. Pedido indeferido."

“Processo administrativo. Cadastro eleitoral. Acesso. Impossibilidade. Órgão não legitimado. Indeferimento. 1. O art. 29 da Res.-TSE 21.538/2003 restringe o fornecimento de informações do cadastro eleitoral ao próprio eleitor, a autoridades judiciárias, ao Ministério Público e a entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses. 2. Solicitação formulada por ente não legitimado. Pedido indeferido.” NE: Solicitação para inclusão do Departamento da Polícia Federal na relação de legitimados.

“Petição. Proposta de convênio. Forças armadas. Acesso a dados do cadastro nacional de eleitores. Finalidade. Cancelamento de benefícios por óbito. Autorização do procedimento inverso. Envio de dados pelos interessados para cruzamento com o cadastro de eleitores e posterior envio dos resultados pela justiça eleitoral. Deferimento parcial.”

"Petição. Tribunal de Contas da União. Acesso. Cadastro nacional de eleitores. Auditoria nas bases de dados de benefícios da Previdência Social. Pedido deferido em parte. Precedente [...]."

"Cadastro eleitoral. Acesso às informações de caráter personalizado. Pedido formulado por autoridade legitimada para utilização de órgão não contemplado na Res. nº 21.538/2003. Possibilidade. Cooperação. Órgão Previdência Social. Procedimento inverso. A partir dos dados mantidos pelo órgão previdenciário interessado, o Tribunal Regional Eleitoral poderá realizar o batimento com os dados do cadastro eleitoral, repassando, apenas, os resultados coincidentes para óbito, acompanhados das informações que originaram os respectivos registros."
(Res. nº 22.059, de 18.8.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

"Pedido. Ministério da Previdência Social. Acesso. Dados. Cadastro Nacional de Eleitores. Finalidade. Implementação. Projeto. Reconstrução. Cadastro de Benefícios Previdenciários. Autorização. Tribunal Superior Eleitoral. Adoção. Procedimento inverso. Pedido deferido, em parte, a fim de possibilitar ao referido ministério o encaminhamento dos dados dos seus beneficiários à Secretaria de Informática deste Tribunal, a qual deverá proceder ao cruzamento destes com os do Cadastro Nacional de Eleitores."
(Res. nº 22.000, de 8.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

"Consulta. Recebimento como petição. Eleitores. Listagem. Partido político. Legalização. Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral."
(Res. nº 21.966, de 30.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

"Eleitoral. Recurso em mandado de segurança. Decisão que indefere pedido de informações pessoais constantes do cadastro eleitoral com base no art. 26 da Res.-TSE nº 20.132/98. Dispositivo alterado por resolução do TSE. 1. Possibilidade de fornecimento de informações solicitadas por autoridade judicial, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais (Res.-TSE nº 21.538/2003). 2. Recurso a que se dá provimento para conceder a segurança."
(Ac. nº 281, de 20.5.2004, rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso.)

"Petição. Cadastro eleitoral. Acesso a informações de caráter personalizado. Regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade. Órgão não contemplado entre as exceções. Indeferimento. O acesso às informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral está submetido a restrição que visa resguardar a privacidade do cidadão, somente excepcionável diante das hipóteses discriminadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003. Solicitação de órgão não contemplado entre aqueles excepcionalmente autorizados a obter os referidos dados indeferida." NE:Pedido formulado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Ministério da Fazenda.
(Res. nº 21.755, de 13.5.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

"Petição. Cadastro nacional de eleitores. Fornecimento de dados de caráter personalizado. Procuradoria Regional da União. Impossibilidade diante da não-previsão nas exceções contidas nos arts. 26 da Res.-TSE nº 20.132/98 e 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003. Indeferimento."
(Res. nº 21.588, de 9.12.2003, rel. Min. Carlos Madeira.)

"Petição. Acesso aos dados do cadastro eleitoral e situação do título do eleitor. 1. Impossibilidade. O acesso aos dados do cadastro eleitoral é restrito à própria Justiça Eleitoral, com exceção específica do próprio eleitor interessado e da autoridade judiciária criminal (Resolução-TSE nº 20.132/98). 2. Deferimento tão-somente para informar a atual situação de títulos eleitorais - exercício do voto na última eleição e óbito eventualmente registrado no histórico da inscrição no cadastro." NE: Pedido do Tribunal de Contas da União no sentido de o TSE analisar a possibilidade de fornecimento de dados pessoais e de informação quanto à situação do título de eleitor.
(Res. nº 21.559, de 11.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Petição. Encaminhamento pelo TRE/RS de consulta formulada pelo vice-governador do Rio Grande do Sul. Acesso aos dados do ­cadastro eleitoral. Impossibilidade. O acesso aos dados do cadastro eleitoral é restrito à Justiça Eleitoral, com exceção específica do próprio eleitor interessado e da autoridade judiciária criminal (Lei nº 7.444/85, art. 9°, e Resolução-TSE nº 20.132/98, arts. 26 e 27). Indeferimento."
(Res. nº 21.399, de 20.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Coligação Frente Brasília Solidária. Eleições 2002 [...]. Fornecimento dos nomes, endereços, zona e seção dos eleitores que se abstiveram de votar ou que anularam os votos no primeiro turno. Impossibilidade. [...]"
(Res. nº 21.261, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

"Petição. Secretaria da Receita Federal. Solicitação de listagem contendo nomes dos eleitores, números dos títulos e datas de nascimento. Impossibilidade do fornecimento de informações personalizadas constantes do cadastro eleitoral. Resolução nº 20.132. Pedido indeferido."
(Res. nº 20.256, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Secretário de Polícia Federal. Autorização para ter acesso ao banco de dados de eleitores do TSE. Indeferido."
(Res. nº 18.872, de 18.12.92, rel. Min. José Cândido.)

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